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MEI e autônomos têm direito à licença-paternidade com as novas regras? Entenda a lei que estendeu o benefício
Lei nº 15.371/2026 amplia a licença-paternidade, cria o salário-paternidade e estende o benefício a MEI, autônomos e outros segurados
Microempreendedores individuais (MEIs), trabalhadores autônomos, empregados domésticos e segurados especiais do INSS passam a ter direito à licença-paternidade com a entrada em vigor da Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026. A norma também amplia gradualmente o período de afastamento para até 20 dias e cria o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social.
A implementação, no entanto, não será imediata. A nova lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e estabelece uma transição para o aumento do benefício. A licença-paternidade será de 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027, passará para 15 dias em 1º de janeiro de 2028 e chegará a 20 dias em 1º de janeiro de 2029.
Até lá, pais contratados pelo regime CLT continuam com direito a cinco dias de afastamento remunerado em caso de nascimento de filho ou adoção, com pagamento feito diretamente pela empresa.
Com a nova legislação, o custeio passa a seguir outra lógica, com a criação do salário-paternidade como benefício previdenciário, nos moldes da licença-maternidade.
Quem passa a ter direito à licença-paternidade
A ampliação do benefício alcança grupos que antes não tinham acesso à licença-paternidade nas novas condições previstas na lei.
Além dos empregados com carteira assinada, a norma passa a contemplar MEIs, autônomos, empregados domésticos e segurados especiais do INSS. Com isso, o alcance do benefício deixa de ficar restrito ao vínculo celetista tradicional e passa a abranger outras categorias de segurados da Previdência Social.
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, a empresa continuará responsável por fazer o pagamento durante o período de afastamento. Depois, haverá reembolso pelo INSS, conforme o modelo criado pela nova legislação. Para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico, o pagamento será feito diretamente pela Previdência Social, nos termos da lei.
Cronograma da nova licença-paternidade
A ampliação do prazo será gradual e começará no próximo ano.
O cronograma definido na lei estabelece:
- 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027;
- 15 dias a partir de 1º de janeiro de 2028;
- 20 dias a partir de 1º de janeiro de 2029.
A legislação também prevê estabilidade de um mês contra demissão sem justa causa após o retorno ao trabalho. Esse novo período de proteção se soma às demais mudanças trazidas pela norma.
Quando a licença-paternidade pode ser prorrogada
A nova lei prevê situações específicas em que a licença-paternidade pode ser prorrogada.
Entre elas estão internação hospitalar da mãe ou do bebê causada pelo parto, nascimento de criança com deficiência, adoção unilateral, ausência do nome da mãe no registro civil e falecimento da mãe.
Nos casos de internação, a contagem da licença só começa após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. Isso significa que o tempo de internação é acrescido ao período de afastamento previsto na lei.
Para crianças com deficiência, a licença é ampliada em um terço, seguindo o cronograma de transição da norma. Na prática, serão 13 dias em 2027, 20 dias em 2028 e 27 dias em 2029, conforme a regra divulgada após a sanção.
Nos casos de adoção unilateral, ausência do nome materno no registro civil ou falecimento da mãe, a licença-paternidade passa a equivaler à licença-maternidade, inclusive quanto à duração de 120 dias.
Situações que podem levar à perda do benefício
A nova legislação também prevê hipóteses em que o trabalhador pode perder o direito à licença-paternidade.
Isso ocorre em casos de violência doméstica ou familiar, abandono material do filho ou exercício de outra atividade remunerada durante o período de afastamento. A manutenção do benefício está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada.
A regra reforça que a licença-paternidade deve ser utilizada para os cuidados e a convivência com a criança ou o adolescente, sem o exercício paralelo de atividade remunerada.
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