O Decreto nº 12.955/2026, no contexto da Reforma Tributária do consumo, regulamenta a CBS e marca uma nova etapa na implementação do novo sistema tributário brasileiro
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Carf nega crédito de PIS/Cofins na compra de ouro financeiro revendido como mercadoria
Como a compra do ouro, não se sujeitou à incidência de contribuições, não há direito ao creditamento no regime não cumulativo
1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção da Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por unanimidade, o direito ao crédito de PIS e Cofins na aquisição de ouro classificado como ativo financeiro, posteriormente refinado e comercializado para a indústria. Para os conselheiros, como a compra do ouro, na condição de ativo financeiro, não se sujeitou à incidência das contribuições, não há direito ao creditamento no regime não cumulativo.
Na prática, a empresa adquire o ouro de uma distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM), realiza o refino e o destina ao mercado industrial. Nesse sentido, apropriou créditos de PIS e Cofins sob o argumento de que o metal seria insumo do processo produtivo. A Receita Federal, contudo, argumenta que a operação não pode ser equiparada à aquisição de matéria-prima, uma vez que o ouro foi adquirido no mercado financeiro, hipótese em que não há incidência das contribuições na etapa anterior.
A defesa sustentou que, embora o ouro tenha sido adquirido como ativo financeiro, ele ingressa no estabelecimento com destinação produtiva e é utilizado como insumo no processo de refino. Argumentou que na etapa anterior há sim o recolhimento de PIS e Cofins, uma vez que as receitas da DTVM decorrentes da intermediação financeira são tributadas.
A relatora, conselheira Luciana Ferreira Braga, entendeu que não há direito ao crédito de PIS e Cofins na aquisição do ouro, uma vez que a operação se deu sob a qualificação de ativo financeiro. Para a julgadora, ainda que o contribuinte sustente que o metal foi utilizado como insumo no processo industrial, apenas a aquisição do bem como mercadoria poderia gerar crédito no regime não cumulativo.
Quanto à incidência na etapa anterior, o colegiado destacou que a tributação recai, na verdade, sobre o serviço de intermediação financeira, e não sobre o ouro enquanto ativo. Também por essa razão, ao entender que a operação de aquisição do metal não se submeteu à incidência das contribuições, não haveria direito ao crédito.
O processo tramita com o número 10875.902788/2014-69
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